Processo 5001800-06.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001800-06.2025.4.03.6103 AUTOR: JOEL FERNANDES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINE GARCEZ MACHADO DE SOUZA RIBEIRO - SP343698 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA - SP296307 SENTENÇA Joel Fernandes Gonçalves propôs, originalmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A (Sem Parar), da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. (RIOSP) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O autor narra ser cliente do serviço de pagamento automático de pedágios denominado "Sem Parar" e que, a despeito de manter o contrato ativo com pagamentos regulares e de possuir etiqueta eletrônica (TAG) devidamente instalada em seu veículo de placa FIJ1A04, foi surpreendido com a lavratura dos Autos de Infração nºs FREVP00136292024, referente à passagem ocorrida em 03/02/2024 na BR-116/SP, Km 204+300, município de Arujá/SP, e FREVP00321622024, referente à passagem de 30/04/2024 na BR-116/SP, Km 165,100, município de Jacareí/SP, ambos enquadrando a conduta como evasão de pedágio na forma do artigo 209-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o sistema de pagamento automático apresentou falha ao não registrar corretamente as passagens, e que o sinal luminoso do pórtico indicava passagem autorizada no momento das infrações. Alega ter suportado danos morais em razão das autuações indevidas, do risco de suspensão de sua carteira de habilitação e das consequências administrativas dele decorrentes. Requer a declaração de inexistência das multas, a exclusão de quaisquer registros na CNH, o cancelamento de eventual suspensão do direito de dirigir, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação solidária das rés em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. O Juízo da Comarca de Jacareí, reconhecendo a competência da Justiça Federal em razão da presença da autarquia federal ANTT no polo passivo, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de São José dos Campos, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, onde os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Federal, conforme consignado em (ID 358913195). Após o recolhimento das custas de ingresso e a emenda da petição inicial determinada por este Juízo por meio do (ID 427011387), as rés foram citadas e apresentaram contestações. A ré Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., em (ID 436332019), arguiu em preliminar ilegitimidade passiva, sustentando não ser a responsável pela lavratura de autos de infração, que compete exclusivamente à autoridade pública. No mérito, descreveu o funcionamento técnico do serviço de pagamento eletrônico, reconheceu a existência de divergência no cadastro da placa do veículo do autor — registrada como FIJ1AO9 em vez de FIJ1A04 —, atribuiu ao próprio cliente a responsabilidade pela informação incorreta com fundamento nas obrigações contratuais, e afastou a ocorrência de danos…
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