Processo 5001801-19.2013.8.27.2737

TJTO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5001801-19.2013.8.27.2737
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Desapropriação Nº 5001801-19.2013.8.27.2737/TO RÉU : CARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) RÉU : AMARILDO DIVINO BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 355) e por AMARILDO DIVINO BARBOSA e CARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA (evento 360), em face da sentença proferida no evento 349. O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material quanto à indicação do evento correspondente aos alvarás de levantamento. Sustenta que os réus efetuaram o levantamento dos valores nos eventos 197 e 198, e não no evento 276. Aduz, ainda, a ocorrência de grave contradição na sentença, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença entre o valor depositado e o montante da condenação. Argumenta que o valor originalmente depositado (R$ 69.957,91) é consideravelmente superior ao valor da indenização fixada (R$ 43.991,30), inexistindo, portanto, sucumbência da Fazenda Pública. Os réus AMARILDO DIVINO BARBOSA e CARLA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA opuseram embargos de declaração. Sustentam, em suma, omissão e contradição na decisão. Argumentam que a petição inicial definiu a área da desapropriação em 17,5091 hectares e que o laudo pericial, bem como a sentença, alteraram unilateralmente o objeto da lide ao restringir a indenização a apenas 1,06 hectare da Matrícula 22.318, ignorando outras matrículas afetadas fisicamente pela rodovia. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes para adequar a indenização à área total. As partes apresentaram contrarrazões (evento 369 e 372). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Os embargos são tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise individualizada. Dos Embargos de Declaração do ESTADO DO TOCANTINS (Evento 355) Assiste razão ao ente estadual embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No tocante ao erro material, constata-se um equívoco na digitação da numeração dos eventos no corpo e no dispositivo da sentença. O julgado mencionou que o alvará em benefício dos expropriados foi expedido no evento 276. Compulsando os autos, nota-se de forma cristalina que os alvarás referentes aos 80% do valor ofertado aos réus encontram-se nos eventos 197 e 198, enquanto o evento 276 refere-se ao levantamento de honorários periciais. Impõe-se a correção. Quanto à contradição na condenação em honorários, o vício é evidente. A sentença fixou a indenização justa em R$ 43.991,30, ao passo que o depósito inicial realizado pelo Estado totalizou R$ 69.957,91, valor significativamente superior ao montante da condenação. O artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe expressamente que a condenação do expropriante ao pagamento de honorários…

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