Processo 5001801-27.2025.8.13.0267
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001801-27.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARLETE APARECIDA CORREA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de Ação de Publicação de Ato de Aposentadoria e Pagamento de Férias Prêmio em Espécie e Indenizáveis com Tutela de Urgência, ajuizada por Marlete Aparecida Correa Rocha em face de Estado de Minas Gerais. Alegou, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, PEB III, grau L, admissão 1, e que se encontra em afastamento preliminar desde 18/06/2024. Argumentou que a demora de mais de treze meses para a publicação definitiva do ato de aposentadoria viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de inviabilizar o recebimento indenizado de suas férias-prêmio. Requereu a publicação do seu ato de aposentadoria e o pagamento, em espécie, de férias-prêmio adquiridas após 2004 e não gozadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a aposentadoria é um ato complexo e que o procedimento segue a ordem cronológica de entrada, de modo que a intervenção judicial violaria a separação dos poderes. Quanto às férias-prêmio, aduziu que a Emenda Constitucional Estadual nº 57 de 2003 e o artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Minas Gerais proíbem a conversão em pecúnia de períodos adquiridos após 29/02/2004, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Eis o breve resumo dos fatos. Há questões processuais pendentes. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo requerido não merece acolhimento. O afastamento preliminar da servidora ocorreu em 18/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Como o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932 tem início apenas com a aposentadoria ou com o ato que nega o direito na via administrativa, não há qualquer parcela atingida pela prescrição. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Da demora na publicação do ato de aposentadoria A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da demora do Estado de Minas Gerais em concluir o processo administrativo de aposentadoria da requerente e publicar o ato correspondente. Verifica-se que a requerente teve seu afastamento preliminar à aposentadoria voluntária publicado no Diário Oficial em 18/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). No entanto, até a data da última manifestação da parte autora, em março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a administração pública estadual ainda não havia publicado o ato definitivo de aposentação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.