Processo 5001801-53.2023.8.08.0035

TJES • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5001801-53.2023.8.08.0035
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001801-53.2023.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SPE TRES BARRAS LINHARES EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ALBERTO MAGNO VIEIRA, SUELY STEIN DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 PROCESSO Nº 5001801-53.2023.8.08.0035 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela requerente no ID 80598611. Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por SPE SANTA INÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (sucessora de SPE TRES BARRAS LINHARES EMPREENDIMENTOS LTDA) em face de ALBERTO MAGNO VIEIRA e SUELY STEIN DE OLIVEIRA VIEIRA. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ID 76705730, que acolheu a preliminar de continência com a Ação Ordinária nº 5020381-05.2021.8.08.0035 e julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da continência. Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para a transferência do valor depositado em juízo (ID 21003146 e comprovante vinculado) e seus acréscimos legais para uma conta judicial vinculada aos autos da Ação Ordinária nº 5020381-05.2021.8.08.0035, em trâmite na 1ª Vara Cível de Vila Velha, à disposição daquele juízo. Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício para a devida comunicação ao juízo destinatário, cabendo à Secretaria a sua remessa. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa." Em seguida, a requerente apresentou embargos de declaração no ID 80598611, sustentando, em síntese: (i) omissão da sentença quanto ao enfrentamento do argumento de que as demandas possuem objetos e pedidos distintos – natureza liberatória na consignatória versus natureza rescisória e indenizatória na ação ordinária; e (ii) que a relação entre as ações configuraria mera conexão (art. 55 do CPC), e não continência (art. 56 do CPC), o que deveria conduzir ao julgamento conjunto e não à extinção. A certidão de ID 89341820 atesta que, regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, certificando-se, ainda, a tempestividade do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão – incluindo a ausência de pronunciamento sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia – e erro material. Têm por escopo integrar ou esclarecer o julgado, não substituí-lo por outra decisão, conforme a vontade do inconformado. Trata-se, a rigor, de recurso de âmbito estreito e rígido, cujo objeto se limita ao saneamento de vícios intrínsecos à decisão embargada. Nessa linha, a doutrina processual pátria é unânime ao consagrar que os embargos de declaração não se prestam ao novo julgamento da causa, tampouco à revisão de argumentos já…

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