Processo 5001801-63.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001801-63.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001801-63.2026.8.08.0030 AUTOR: ARILKA BATISTA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, KAMYLA SANTOS GASPERAZZO - ES31320 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ARILKA BATISTA DE JESUS, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 96141946, a qual julgou improcedente o pedido inicial. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão e contradição, argumentando que restou devidamente demonstrado nos autos, por meio das faturas anexadas, que a instituição financeira ré pratica juros mensais abusivos. A parte ré apresentou contrarrazões no ID 101014604. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme se depreende dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 101686713 CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na Sentença ora recorrida. Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c. Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados