Processo 5001801-86.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001801-86.2018.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MAURO DOMINGOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO DOMINGOS FERREIRA RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata‑se de ação revisional em que a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.122.308‑2), mediante o reconhecimento de atividade especial exercida junto à empresa Scania Latin America Ltda., no período de 06/03/1997 a 25/08/2009, em razão da exposição a ruído e a agentes químicos (óleo mineral e querosene), com a consequente conversão do tempo especial em comum e revisão da renda mensal inicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período indicado e determinando a revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data da citação, após afastar a utilização de prova pericial emprestada e atribuir prevalência ao laudo pericial judicial produzido nos autos. Determinou, ainda, o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora a partir da citação, conforme os critérios adotados pela Justiça Federal. Reconheceu‑se a sucumbência recíproca, fixando‑se honorários advocatícios em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, quanto ao agente ruído, sustenta suposto erro metodológico na perícia, afirmando que o audiodosímetro teria sido programado para jornada de 9,5 horas, quando a jornada efetiva seria de 8 horas diárias, o que reduziria o nível de exposição para 84,6 dB(A). Em relação aos agentes químicos, alega que não bastaria a menção genérica a “hidrocarbonetos, óleos, graxas ou solventes”, sendo necessária a especificação do agente nocivo, bem como a observância da Nota Técnica FUNDACENTRO nº 2/2022 e do Tema 298 da TNU. Sustenta, ainda, que a existência de EPI eficaz afastaria a nocividade, defendendo que o laudo pericial judicial não poderia prevalecer sobre as informações constantes do PPP, cuja eventual correção seria de competência da Justiça do Trabalho. A parte autora também apelou, buscando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER – 22/07/2014), ao argumento de que os requisitos para a revisão do benefício já se encontravam preenchidos naquela ocasião, sendo irrelevante o fato de a comprovação ter ocorrido posteriormente em juízo. Subsidiariamente, requereu que se determine a observância, na fase de cumprimento de sentença, do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Recebo ambos os apelos interpostos por atenderem os requisitos de admissibilidade. DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS Da remessa necessária Não conheço…
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