Processo 5001801-89.2026.8.24.0039
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5001801-89.2026.8.24.0039/SC PARTE AUTORA : ALEXSANDRO SOARES MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO Alexsando Soares Marques impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado Regional do Polícia Civil de Lages. Sustentou, em suma, que o Processo Administrativo nº 147627/2023 é nulo, pois a suspensão do direito de dirigir não foi instaurada de forma concomitante ao processo de multa, como exige o art. 261, §10, do CTB e a Resolução nº 844/2021 do CONTRAN. Postulou a anulação do processo administrativo. A ordem foi concedida (autos originários, Evento 28). Os autos ascenderam para reexame necessário. DECIDO. A sentença prolatada pelo MM. Juiz Tulio Augusto Geraldo Parreiras deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] Registro, para fins do art. 12 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, que preconiza a ordem cronológica de julgamento, que prolato sentença em observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança "Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus". Julgo antecipadamente o pedido, na medida em que se trata de mandado de segurança, procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Tratam os autos de Mandado de Segurança, processo de jurisdição contenciosa, com procedimento especial previsto segundo a Lei nº 12.016/2009 e no inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em complemento, dispõe o art. 1° da Lei de Regência do mandado de segurança: " Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça ". Nesse passo, cumpre fixar a extensão da expressão " direito líquido e certo " constante em ambos os dispositivos legais. Portanto, destaca-se a lição de Marcelo Novelino acerca do tema: " A expressão 'direito líquido e certo', a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Considera-se 'líquido e certo' o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, através de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória " (Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 353). Hely Lopes Meirelles arremata: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda…
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