Processo 5001802-10.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001802-10.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. (ID 68145091) em face da decisão saneadora proferida no ID 67473161. Em suas razões, a Embargante sustenta que este Juízo incorreu em omissão ao declarar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverter o ônus probatório. Argumenta, em síntese, que: A Autora utiliza o veículo (caminhão) como incremento de sua atividade econômica, não sendo destinatária final do produto, o que afastaria a aplicação da Teoria Finalista; Não houve fundamentação suficiente para a inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações autorais. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões no ID 68744187, pugnando pela rejeição do recurso. Afirma que a decisão embargada enfrentou expressamente os pontos suscitados e que o recurso possui intuito meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, deles conheço. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No presente caso, contudo, verifica-se que a pretensão da Embargante reside exclusivamente no reexame da matéria já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Sem razão a Embargante. Ao contrário do que sustenta, a decisão de ID 67473161 fundamentou de forma clara e analítica a aplicação da legislação consumerista. Este Juízo expressamente reconheceu que a Autora não se enquadra no conceito de "consumidor stricto sensu" (Teoria Finalista), visto que o bem foi adquirido para servir como insumo em sua atividade empresarial. Todavia, aplicou-se a Teoria Finalista Mitigada, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da nítida vulnerabilidade técnica, fática, econômica e informacional da Embargada perante as Rés. A decisão destacou que a vulnerabilidade é aferida pela falta de controle da transportadora sobre elementos como a manutenção exclusiva em rede autorizada e a complexidade técnica dos reparos no painel do veículo. Portanto, a tese de omissão é manifestamente improcedente, uma vez que o ponto foi enfrentado com citação de precedentes específicos (AgInt no AREsp 1561283/RS e AgInt no AREsp 1056551/MT). No que tange à inversão do ônus probatório, a insurgência também não prospera. A decisão embargada justificou a medida com base na "plausibilidade das alegações autorais" e na natureza da controvérsia, que envolve supostos defeitos de fabricação e falhas em serviços de assistência técnica. Por serem as Rés as fabricantes e prestadoras de serviço especializado, detêm o domínio técnico sobre a linha de produção e o histórico de reparos, o que justifica a atribuição do encargo probatório…
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