Processo 5001802-33.2024.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5001802-33.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE : ANTONIO PEREIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 75), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão de aposentadoria por idade rural híbrida. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3. Pois bem. No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural, em especial o início de prova material necessário à configuração da qualidade de segurado especial . Confira-se (Evento 50, DESPADEC1): Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 28/11/1972 a 30/06/1985 e 01/09/1988 a 31/01/1990. Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos: Certidão de Casamento, do autor com Maria de Fátima Oliveira, que consta como profissão lavrador, datada em 27/11/1982 ( evento 1, DOC8 , fl. 23); Certidão de Nascimento do filho do autor, que consta como profissão lavrado, datado em 30/08/1990 ( evento 1, DOC8 , fl. 62). Pois bem. Observando o conjunto probatório, entendo que não há provas suficientes para comprovar a sua qualidade de segurada especial no período de carência necessário para concessão da aposentadoria. Explico. A autora não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar o desempenho de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício. Cumpre mencionar que se equiparam à prova testemunhal as declarações extrajudiciais colacionadas aos autos com o fim de demonstrar o labor rural, como é o caso das declarações de parceria agrícola. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo. 3. Recurso especial não conhecido. (RESP 201200587488, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013 ..DTPB:.) [Grifo nosso] Apesar de a prova testemunhal colhida nos autos indicar que a autora exercia atividade rural no período em análise, conforme já mencionado, essa não pode ser a única fonte utilizada para fins de comprovação, sendo imprescindível a existência de início de prova material. Deste modo, concluo que, diante da precária documentação apresentada, a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de segurada especial em regime de economia familiar, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial(...)" Enfim, entendo que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.