Processo 5001802-50.2025.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001802-50.2025.4.04.7104/RS REQUERENTE : DECIO JOAO HOLZ ADVOGADO(A) : GILBERTO BÜCKER (OAB RS072496) ADVOGADO(A) : DARLÃ BELLINI (OAB RS083729) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À INICIAL . APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA. A parte exequente requereu a intimação da parte executada para anexação dos elementos de cálculo para análise e apresentação de cálculos ( evento 98, PET1 ). A Fazenda Nacional sustentou que cabe ao credor instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Registrou, ainda, que não houve demonstração ou alegação no sentido de impossibilidade de obtenção de documentos para liquidação do indébito. Requereu, assim, a intimação da parte exequente para que promova o cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento ( evento 101, PET1 ). Com razão a Fazenda Nacional . Proceda-se, assim, a intimação da parte exequente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, para tanto, o disciplinado em sentença, devendo juntar documentos e cálculos que simulem uma declaração retificadora , isto é, cálculos que considerem não apenas os valores descontados na fonte , indevidamente, mas, também, outras rendas, as deduções cabíveis, até mesmo eventual restituição já recebida pelo contribuinte, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (CPC, art. 801) . Não havendo emenda ao pedido de cumprimento de sentença, venham conclusos para sentença . Fica desde já estabelecido que, na hipótese de sentença de indeferimento da petição inicial, poderá o credor, evidentemente, requerer o oportuno cumprimento, mediante adequado atendimento aos requisitos do título executivo. Atendida a determinação, prossiga-se nos termos seguintes desta decisão. CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência…
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