Processo 5001802-66.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5001802-66.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : SUELI DE SOUZA AVELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARAH MILLER PINTO HENRIQUES (OAB RJ242323) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO ANTERIOR (5001597-08.2023.4.02.5112), EM 03/10/2023, ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE, O QUE IMPOSSIBILITA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DCB , EM RESPEITO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO 127 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE NÃO SE MOSTRARAM FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 57), que julgou a demanda nos seguintes termos: " Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , para condenar o INSS a conceder em favor de SUELI DE SOUZA AVELINO , CPF XXX.XXX.XXX-XX , o benefício de auxílio por incapacidade temporária , desde o requerimento administrativo ( DIB em 14/01/2025, NB 720.372.658-5 ), que deverá ser pago até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora. DETERMINO, ainda, que o INSS encaminhe o segurado para a análise administrativa de reabilitação profissional, na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada à fl. 2 do evento 1, PROC16 . CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas. Sendo todo o período de atrasados a partir de 09/12/2021 , incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021). Ante a alteração promovida pela EC 136/2025, são aplicáveis os parâmetros da nova redação dada ao art. 3º da EC n 113/2021 após a expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios . Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. DEFIRO TUTELA ANTECIPADA , determinando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação , devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou…
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