Processo 5001803-26.2021.8.24.0139
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5001803-26.2021.8.24.0139/SC APELADO : SIRLEI BOMFIM (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo exequente OSWALDO RIGHETTO contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, nos seguintes termos: Após a intimação do respectivo procurador, a parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se, contudo, inerte em promover os atos e as diligências que a ela competia para o andamento regular do feito. É caso, pois, de extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte desidiosa. Sem honorários advocatícios. Dê-se baixa em eventual restrição. Libere-se a penhora efetuada no evento 82 Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, voltem conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 117, APELAÇÃO1 ). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) não houve abandono do processo por parte do exequente, pois sempre demonstrou interesse no andamento da execução e adotou medidas para localizar bens da executada e buscar a satisfação do crédito; b) os pedidos de consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD mostram que o exequente atuou ativamente no processo e que a ausência de resultados decorreu da dificuldade de localizar bens penhoráveis, e não de desinteresse; c) a extinção do processo foi prematura e contrariou o dever de cooperação processual, pois ainda existiam providências que poderiam ser adotadas para a continuidade da execução; d) a extinção por abandono exige prévia intimação pessoal válida da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisito que não foi atendido; e) a intimação determinada pelo juízo não foi recebida pessoalmente pelo exequente, mas por terceiro estranho ao processo, identificado como porteiro ou agente vinculado ao Presídio de Blumenau; f) o aviso de recebimento foi assinado em momento no qual o exequente já não estava mais recolhido no Presídio de Blumenau, pois havia obtido liberdade em data anterior, o que impossibilitaria o recebimento pessoal da correspondência; g) a falha na comunicação processual impede a configuração do abandono do processo e torna inválida a extinção decretada. Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Diante do exposto, requer: a) O recebimento e processamento da presente Apelação. b) O provimento do recurso, reformando a sentença para permitir o prosseguimento da execução com o procedimento judicial evitando equívocos que elevam o prejuízo do exequente. c) Caso necessário, a anulação da sentença por ausência de intimação pessoal válida, com equivoco do juízo. Diante da revelia, dispensou-se a intimação da parte executada/apelada. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa…
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