Processo 5001803-84.2026.8.24.0063
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5001803-84.2026.8.24.0063/SC REQUERENTE : MARIA BENTA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE PADILHA PAGNUSSAT (OAB SC051218) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por CELSO COSTA , falecido em 23/05/2026, tendo sido nomeada inventariante a viúva-meeira MARIA BENTA DE OLIVEIRA COSTA ( evento 16, DESPADEC1 ). A inventariante prestou o compromisso legal ( evento 29, TERMCOMPR1 ). No evento 30, a herdeira SARITA COSTA apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a necessidade de resguardo dos valores decorrentes da alienação, realizada anteriormente ao óbito, do imóvel matriculado sob o n. 7.338 do Registro de Imóveis de São Joaquim. Requereu que as parcelas vincendas do preço fossem depositadas judicialmente; que a inventariante depositasse a quantia de R$ 70.000,00 anteriormente recebida ou prestasse contas sobre sua destinação; a realização de pesquisa bancária em nome do autor da herança e da meeira; a inclusão dos valores relacionados à venda nas declarações; além da concessão da gratuidade da justiça e do resguardo de sua participação no inventário por intermédio de seus procuradores. Posteriormente, a inventariante juntou documentação complementar e apresentou versão preliminar do plano de partilha (evento 45), na qual relacionou o veículo Fiat Strada, saldo bancário, o imóvel matriculado sob o n. 7.336, os créditos remanescentes da alienação da matrícula n. 7.338 e dívidas atribuídas ao espólio. Informou, todavia, que permanecem pendentes a avaliação do imóvel, a definição do saldo do financiamento do veículo e do seguro prestamista, a definição da forma de partilha e o recolhimento do ITCMD. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifica-se que a inventariante encontra-se regularmente nomeada e compromissada, tendo a decisão do evento 16, DESPADEC1 determinado a apresentação das primeiras declarações acompanhadas da relação completa e individualizada dos bens, direitos e obrigações do espólio, respectivos documentos comprobatórios, certidões fiscais, certidão de inexistência de testamento e, sendo possível, esboço de partilha. Embora tenha havido significativo avanço na instrução, a versão apresentada no evento 45 é expressamente preliminar, permanecendo indefinida a forma de partilha de todos os bens relacionados, além de subsistirem controvérsias relevantes acerca da própria composição do monte. Impõe-se, portanto, previamente ao prosseguimento para as últimas declarações, solucionar as questões patrimoniais pendentes e assegurar a conservação dos bens e direitos que possam integrar a herança. 2.1. Valores decorrentes da alienação do imóvel matriculado sob o n. 7.338 A documentação acostada demonstra que CELSO COSTA e MARIA BENTA DE OLIVEIRA COSTA alienaram, em 20/04/2026, a Leandro da Silva Artismo e Tatiane Cristina Nasuno, o imóvel matriculado sob o n. 7.338, pelo preço de R$ 90.000,00, sendo R$ 70.000,00 pagos no ato e R$ 20.000,00 parcelados em vinte prestações mensais de R$ 1.000,00, com vencimento inicial em 07/05/2026. Os recibos juntados no evento 44, OUT1 , por sua vez, revelam o recebimento de três prestações de R$ 1.000,00 pela meeira, em datas anteriores e posteriores ao falecimento. Não se mostra possível, neste momento, determinar o depósito judicial integral dos R$ 70.000,00 pagos anteriormente ao óbito. Isso porque o numerário foi recebido ainda em vida pelo autor da herança e…
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