Processo 5001804-10.2025.8.13.0775

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001804-10.2025.8.13.0775
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001804-10.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARY PEREIRA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA MARY PEREIRA OLIVEIRA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que fora surpreendida com o lançamento de débitos em sua folha de pagamento, estes advindos de um contrato de empréstimo em RMC jamais contratado, sequer solicitado. Defende a ilegalidade e abusividade da conduta pela parte ré, que lhe causou prejuízos de ordem moral e material. Em vista disso, requer a declaração de inexistência do contrato de nº 12580576. Requer, também, a condenação do réu na restituição em dobro do que indevidamente foi cobrado e no pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais. Requereu em sede tutela de caráter de urgência o cancelamento imediato dos descontos mensais realizados em favor do requerido sob pena de multa cominatória a ser fixada por esse juízo. Instruiu a inicial com documentos pessoais e extratos e históricos de créditos do INSS. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, ressalta que a parte autora, devidamente informada, celebrou junto à instituição financeira contrato de cartão de crédito consignado e que, inclusive, fez uso do valor que lhe foi disponibilizado. Pugna pela improcedência dos pedidos ante a legalidade do contrato firmado entre as partes. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas e diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Sustenta a parte autora que em nenhum momento teve intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, muito menos a constituição da reserva de margem consignável (RMC). O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos…

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