Processo 5001804-30.2026.8.24.0076

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001804-30.2026.8.24.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001804-30.2026.8.24.0076/SC AUTOR : ANTONIO MARCIO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação acidentária, de competência da Justiça Estadual (CRFB, art. 109, I; e STF, Tema de Repercussão Geral n. 414). 1.1.  O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318,  caput ). Todavia, diante da natureza da demanda, prudente a realização de perícia médica antes da citação do INSS (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, art. 1º, I e II). 1.2.  Não há incidência de despesas e verbas sucumbenciais na presente demanda (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 2.   RECEBO  a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320; e Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, caput ) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). 3.  Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a impossibilidade de o INSS transigir antes da dilação probatória sujeita ao contraditório,  DEIXO  de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). 4. DETERMINO a produção antecipada de prova pericial e, para tanto, NOMEIO como perito o médico Elbert Ríchars Jones Oliveira - CRM/SC n. 21.853 (Comarca de Sombrio) , independentemente de termo de compromisso (CPC, arts. 465,  caput , e 466,  caput ). 4.1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 740,02 (Resolução n. 5/2019/CM/TJSC, art. 8º e Anexo Único) e DETERMINO  a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a verba honorária na subconta judicial (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, §§ 5º e 7º, II). 4.2. CONSIGNO que (i) o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame (CPC, art. 465,  caput ), por meio do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD (Provimento n. 34/2025/CJG/TJSC), observados os quesitos do Juízo abaixo indicados e os eventualmente apresentados pelas partes até a data da perícia; e (ii) os honorários periciais serão pagos somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 4.3. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) manifestar-se acerca da nomeação; e (ii) aceito o encargo, indicar data, horário e local para realização do exame pericial (CPC, art. 465, § 2º). 4.4.  Após, INTIME-SE a parte autora para (i) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º); e (ii) comparecer ao exame pericial, munida de todos os documentos médicos que possuir e que sejam relacionados à incapacidade alegada, ciente de que a ausência injustificada importará perda da prova (CPC, arts. 474). 5. Acostado aos autos o laudo pericial: a)   CITE-SE  a parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (CPC, arts. 183,  caput , 238 e 335). Na mesma oportunidade, deverá (i) manifestar-se acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º); e (ii) juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias realizadas…

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