Processo 5001804-36.2020.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001804-36.2020.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001804-36.2020.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ROSELAINE FERREIRA FELICIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA APARECIDA CPF: 18.243.295/0001-92 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamentos ajuizada por Roselaine Ferreira Feliciano em face do Município de Conceição da Aparecida. Conforme narrado na petição inicial (ID 881514799), a requerente é portadora de polipatologias crônicas (abrangendo os CIDs F33.2, F30.0, F39, F41.1, F90.0, M32.8, D68.8, E66.0, E13.9, E03.9, I10 e I50). Em razão do quadro clínico complexo, alega necessitar do uso contínuo dos medicamentos Reuquinol 400mg, Marevan 5mg, Bupropiona 150mg, Topiramato 100mg, Depakene 500mg, Venlafaxina 150mg, Lamotrigina 100mg e Pantoprazol 40mg. Informou que o valor da causa perfaz R$ 2.104,35, montante que afirma não possuir condições de custear sem prejuízo de seu próprio sustento, requerendo o amparo estatal Após a distribuição originária, houve o declínio de competência, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. Na sequência, procedeu-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência, a qual restou deferida, consoante decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Município de Conceição da Aparecida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos Tribunais Superiores. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de provas da ineficácia dos tratamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de observância à repartição de competências e racionalidade alocativa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município requereu a produção de prova pericial médica. A parte autora, por seu turno, pleiteou a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Posteriormente, após intimação para adequar o feito aos temas vinculantes, a requerente colacionou aos autos relatórios médicos atualizados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ratificando a prescrição da terapia multimedicamentosa. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, já se encontra devidamente instruída pelas provas documentais colacionadas (receituários e relatórios médicos). Nesse diapasão, as provas produzidas são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória adicional, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Questões Processuais Pendentes: A) Do Indeferimento das Provas Requeridas: Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar os requerimentos de produção probatória. O Município pleiteou a realização de prova pericial médica, enquanto a autora requereu prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Insta salientar que o Código de…

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