Processo 5001804-43.2011.8.21.0010
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001804-43.2011.8.21.0010/RS AUTOR : J A RODRIGUES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061) ADVOGADO(A) : HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870) RÉU : MAICON FRANCISCO KUZER DE LIMA ADVOGADO(A) : NELSON BOEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RS100115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora, (evento 102), porque tempestivos. Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 96), alegando a embargante a existência de omissão na decisão, requerendo a inclusão da multa contratual prevista na Cláusula Décima Sexta do contrato de locação, além da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme também previsto na referida cláusula contratual, e não em 10% (dez por cento) como arbitrado na sentença. O embargado apresentou contrarrazões no evento 107, sustentando que a sentença não incorreu em qualquer omissão, contradição ou erro material, e que a pretensão da embargante, na verdade, busca rediscutir o critério jurídico adotado na sentença, o que seria inviável pela via dos embargos de declaração. No que concerne à multa contratual da Cláusula 16ª, sustenta a impossibilidade de cumulação da multa específica por atraso de aluguéis (Cláusula 2ª) com a multa genérica por descumprimento contratual (Cláusula 16ª), sob pena de caracterização de bis in idem . Quanto aos honorários sucumbenciais, defende que a fixação é atribuição do juízo, baseada em critérios legais, não estando vinculada à cláusula contratual privada que previa percentual diverso. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, pelo acolhimento com caráter meramente integrativo e sem efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A natureza integrativa desses embargos é manifesta, buscando aperfeiçoar a prestação jurisdicional e não reformar o mérito da decisão, salvo em casos excepcionais de caráter infringente, quando a supressão do vício acarreta a alteração substancial do julgado. Da Alegada Omissão Quanto à Multa Contratual da Cláusula Décima Sexta. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não aplicar a multa prevista na Cláusula Décima Sexta do contrato de locação, no valor equivalente a três meses de aluguel atualizado, argumentando que a falta de pagamento configura descumprimento contratual. Contudo, a sentença já condenou os requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor total e atualizado do débito, conforme previsto na Cláusula Segunda do contrato. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de cumulação dessas duas penalidades. A Cláusula Segunda do contrato de locação, documento fundamental que rege a relação jurídica entre as partes, estabelece de forma clara e específica as consequências do inadimplemento dos aluguéis, prescrevendo a incidência de juros de mora e uma multa de 2%. Esta é a disposição contratual diretamente aplicável à mora ou ao não pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes da locação, que…
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