Processo 5001804-45.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001804-45.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARINA DEON ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela advogada da autora contra sentença que julgou procedente a ação revisional de juros bancários, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não se justifica, pois o valor da causa não é irrisório, devendo observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 2. O valor da causa não se afigura baixo a ponto de justificar a aplicação da regra de exceção do § 8º do art. 85 do CPC, devendo os honorários incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada, sendo deferido o pedido de gratuidade da justiça à apelante, que apresentou declaração de imposto de renda compatível com a hipossuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA DEON , advogada de ESMERALDA CARMELITA TRAVASSOS , em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Juros Bancários movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa m´´edia de mercado à época da contratação (5,74% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais ( evento 27, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que os honorários de sucumbência foram fixados por apreciação equitativa em desacordo com a legislação…
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