Processo 5001804-68.2025.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001804-68.2025.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001804-68.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: CREUZA DINIZ FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Creuza Diniz Ferreira em face da sentença de Id. XXX.XXX.XXX-XX, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento do período anterior a 2005, bem como omissão acerca do pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 04/01/1974 a 21/04/1995, período em que trabalhava com os pais. Intimado para manifestação face aos possíveis efeitos infringentes, o INSS manteve-se nos termos da contestação Decido. Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No mérito, assiste parcial razão a embargante. A sentença embargada, de fato, apresentou imprecisão redacional ao afirmar ser "forçoso o reconhecimento de prova de exercício de atividade rural desde mesmo antes ao período de 28/11/2005" e, no parágrafo seguinte, limitar o período incontroverso ao intervalo de 28/11/2005 a 19/09/2023. No ponto, a contradição apontada revela-se apenas aparente, porquanto a referência ao período anterior a 2005, constante da decisão embargada, diz respeito ao intervalo de 04/01/1974 a 21/04/1995, o qual deve ser reconhecido como efetivo labor rural, diante da existência de prova testemunhal nesse sentido. Com efeito, as testemunhas confirmaram que a autora exerce atividade rural desde a infância, aproximadamente aos 10 anos de idade. Ademais, a prova material consubstanciada na matrícula nº 9.482 comprova a posse do imóvel rural denominado “Boa Vista” pela família desde 1974. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e reconhecer o exercício de labor rural no período de 04/01/1974 a 21/04/1995. Apesar do reconhecimento do lapso temporal acima citado, a conclusão de improcedência do pedido de benefício deve ser mantida. Conforme fundamentado na sentença, a concessão da aposentadoria rural exige que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, na forma do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91. No caso concreto, restou comprovado que o cônjuge da autora aufere renda urbana relevante como professor (R$ 6.118,99 na DER), valor este que retira o caráter de indispensabilidade da atividade rural exercida pela embargante, cuja renda declarada é de apenas um salário mínimo. Tal entendimento está em estrita consonância com o Tema 532 do STJ, que preceitua que a atividade urbana de um membro do grupo familiar pode descaracterizar a qualidade de segurado especial se a renda for suficiente para tornar…

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