Processo 5001804-94.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001804-94.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001804-94.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A DECISÃO Trata-se de apelação (ID 363329038) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (ID 363329026) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADILSON APARECIDO DA SILVA para condenar a Autarquia a: (a) retificar o CNIS para consignar as datas corretas de término dos vínculos empregatícios para METALURGICA SINKRONAIZU LTDA (de 11/09/1989 a 22/01/1991) e para STAR METAIS SANITARIOS LTDA. (de 01/09/1993 a 01/12/1995); (b) averbar os períodos de atividade especial empreendida pelo autor de 19/11/2003 a 25/08/2006 (para ELAINE CRISTINA BUCCHI-ME) e de 01/10/2010 a 25/08/2013 (para PAULA BUCCHI METAIS EPP); (c) conceder ao postulante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/04/2025, mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (d) pagar-lhe as parcelas atrasadas a partir da citação (02/06/2025). O feito foi extinto sem exame do mérito quanto ao período de 03/03/2014 a 05/10/2022 (trabalhado para PARAMOUNT FAUCET METAIS SANITARIOS), nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir (Tema 1.124/STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Como o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido, o autor, só ele, foi condenado em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. O INSS, em suas razões recursais (ID 363329038), pugna pela reforma integral da sentença. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso desfiado, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. No mérito, assevera que (i) as anotações na CTPS, isoladamente, não constituem prova suficiente para a retificação dos períodos de tempo comum, em face da Súmula 225/STF, da Súmula 75/TNU e do Tema 240/TNU; (ii) o período de 19/11/2003 a 25/08/2006 não pode ser reconhecido como especial por ausência de identificação do responsável técnico no PPP e por imprecisão metodológica na aferição do ruído, agente nocivo alegado; (iii) o reconhecimento do período de 01/10/2010 a 25/08/2013 (aos serviços de PAULA BUCCHI METAIS EPP) como especial também merece reforma e (iv) o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. Prequestiona a matéria avivada para fins recursais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECIDO: 1. Admissibilidade Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Do pedido de efeito suspensivo Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). Na hipótese, convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC,…

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