Processo 5001805-38.2024.4.03.6305
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001805-38.2024.4.03.6305 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: EOLINDA DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de boia-fria/volante, no período de 19.11.1980 a 10.09.2024. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. VOTO Tempo rural. Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. É entendimento consolidado na jurisprudência de que o trabalhador rural, na condição de boia-fria/volante, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. (REsp. 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.12.2018. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). A questão também já se encontra pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o diarista/safrista/boia-fria deve ser considerado trabalhador rural vulnerável e, como tal, faz jus aos benefícios previdenciários previstos para o segurado especial. Precedentes: PEDILEF 5009988-95.2016.4.04.7001, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 02/02/2018 e PEDILEF 0003644-91.2015.4.01.3819, Rel. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe 22/11/2018. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no…
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