Processo 5001805-55.2026.8.08.0045

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5001805-55.2026.8.08.0045
Classe
Guarda
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Segunda Vara da Comarca de São Gabriel da Palha Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-6563 Processo nº 5001805-55.2026.8.08.0045 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: ELAINE MARIA DE JESUS, G. P. D. J. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por ELAINE MARIA DE JESUS em face de GENIVALDO DE JESUS, visando o deferimento da guarda provisória de G. P. D. J., sobrinho da requerente, atualmente em situação de acolhimento institucional nessa Comarca. Na decisão em ID. 101407703, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à realização de estudo social e avaliação psicossocial, conforme determinado nos autos da medida de proteção nº 5001594-19.2026.8.08.0045. O relatório social foi acostado em ID. 101454295. Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da guarda provisória do infante à requerente (ID. 101672563). É o relatório. DECIDO. O Código Civil, em seu art. 1.634, II, prevê a guarda como um dos atributos do poder familiar, ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) define as responsabilidades e os efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 33. Trata-se, pois, de instituto destinado a conferir amparo imediato à criança e ao adolescente, podendo ser deferido a terceiro, inclusive fora das hipóteses de destituição do poder familiar, sempre que a situação fática assim o recomende, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da doutrina da proteção integral, consagrados no art. 1º do ECA e no art. 227, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, o art. 4º do ECA consagra o princípio da prioridade absoluta, impondo à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar, com primazia, a efetivação dos direitos fundamentais da criança. Já o art. 100, parágrafo único, inciso X, do mesmo diploma institui o princípio da prevalência da família, segundo o qual, na aplicação de medidas de proteção, deve-se dar preferência àquelas que mantenham ou reintegrem a criança em sua família, natural ou extensa, em detrimento do acolhimento institucional. Tal diretriz não se restringe ao capítulo em que formalmente inserida, irradiando-se, como valor normativo, a todo o sistema protetivo do Estatuto, inclusive à disciplina da guarda, de modo que a colocação em família extensa apta deve ser preferida à manutenção da criança sob acolhimento institucional, medida esta que, por definição legal, é excepcional e provisória. Depreende-se dos autos que a genitora da criança é falecida e que a convivência com o genitor restou comprometida em razão de circunstâncias de negligência, as quais resultaram na exposição do infante a trabalho incompatível com sua idade e em grave acidente, fatos que ensejaram o acolhimento institucional nos autos da medida de proteção apensa (processo nº 5001594-19.2026.8.08.0045). Diante disso, a colocação da criança junto à família extensa, no caso, a tia paterna, apresenta-se, neste momento, como a solução que melhor concretiza o direito fundamental à convivência familiar, em observância ao princípio da proteção integral. Ademais, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A requerente é tia paterna da criança, e o estudo…

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