Processo 5001805-91.2025.8.13.0549

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001805-91.2025.8.13.0549
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Casca
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001805-91.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA LEMOS QUEIROZ FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP envolvendo as partes acima identificadas. Em contestação, o réu alegou preliminares de: (i) ilegitimidade passiva; (ii) incompetência absoluta da Justiça Comum. Impugnou o pedido de justiça gratuita da autora e o valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quando da especificação de provas, a parte autora requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pugnou pela prova pericial contábil e prova documental, inclusive a ser apresentada pela autora. Requereu ainda o reconhecimento da prescrição com fundamento no Tema Repetitivo 1387 (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 1. Preliminar(es) 1.1. Da (i)legitimidade passiva e prescrição O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.150, firmou tese de que "(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No mesmo sentido tem sido as decisões do e. Tribunal de Justiça Mineiro: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - ORDEM DE SUSPENSÃO REVOGADA - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERDA PARCIAL DO OBJETO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Constatado que parcela da matéria devolvida no recurso não foi apreciada pelo Juízo de origem, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento neste ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Considerando que, com o julgamento do Tema 1.300, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou superada a ordem de interrupção anteriormente determinada, configura-se a perda parcial do objeto do recurso, no ponto em que se pleiteia a suspensão do feito com base na referida tese. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.…

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