Processo 5001806-02.2024.4.03.6312
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001806-02.2024.4.03.6312 AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA - SP225100 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENER DA SILVA CARDOSO - SP293530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDIRENE APARECIDA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito do Juizado Especial Federal, em que pede a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Indefiro ainda o pedido de prova pericial técnica para comprovar a existência de agentes insalubres, uma vez que a comprovação de trabalho em condições especiais deve ser aferida de acordo com as condições a que parte autora ficou submetida durante a época do trabalho (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e artigo 68, parágrafo 2º, 3º do Decreto n. 3.048/99). Compete à parte autora trazer aos autos as provas dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil). Ademais, não cabe ao Judiciário, até por conta do custo do serviço público que presta e ante a evidente insuficiência de mão-de-obra em relação à demanda, cumprir, como um despachante, as diligências que caberiam ao interessado para comprovação de que preenche os requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP, o qual foi elaborado com base nos registros administrativos, nas demonstrações ambientais e nos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ou seja, o PPP foi elaborado com base nos laudos periciais e informações técnicas realizadas pela empresa. As preliminares arguidas pelo INSS se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a Contadoria já considera a prescrição quando da realização dos cálculos. Quanto ao mérito, a chamada aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício programável previsto na Constituição antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Era devida a qualquer tipo de segurado, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição exigido na Constituição (trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher) e a carência prevista na LBPS (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II), com algumas ressalvas para o contribuinte individual e o facultativo e para o segurado especial. Embora a EC 103/2019 tenha extinguido a aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, a Reforma da Previdência trouxe quatro regras de transição para esse benefício (artigos 15, 16, 17 e 20), todas com previsão do tempo de contribuição como requisito, além de uma regra de transição para aqueles segurados que estavam mais próximos da chamada aposentadoria por idade (artigo 18), sendo a única que não prevê tempo de contribuição como requisito. A EC também ressalvou expressamente o direito adquirido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que, a qualquer tempo, tenham cumpridos os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data de entrada em vigor Emenda Constitucional (13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão…
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