Processo 5001806-51.2024.8.13.0019

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001806-51.2024.8.13.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001806-51.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário, Bancários] AUTOR: MERCEARIA DONA NICA LTDA CPF: 26.945.793/0001-05 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Mercearia Dona Nica Ltda., devidamente qualificada nos autos, em face de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. Narrou a autora, em síntese, que realizou a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 141.817.762 junto à instituição financeira ré, por meio da qual lhe foi disponibilizado o crédito de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Pactuou-se que a obrigação seria adimplida por meio do pagamento de 54 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.083,34, acrescidas de juros remuneratórios nominais na ordem de 1,26% ao mês e 16,213% ao ano. Sustentou a existência de onerosidade excessiva e ilegalidades na avença, sob o argumento de que a taxa de juros aplicada suplanta a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes à época, a qual aduz ser de 0,97% ao mês. Impugnou a incidência de capitalização de juros, asseverando haver violação ao dever de informação em razão da ausência de discriminação expressa da taxa diária correspondente. Arguiu a ilegalidade da cobrança da denominada "Comissão Flat", no percentual de 0,09% sobre o valor concedido, totalizando R$ 101,25. Ao final, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e afastar os efeitos da mora. No mérito, requereu sejam limitados os juros à taxa média de mercado (0,97% a.m.), expurgada a capitalização de juros, declarada nula a "Comissão Flat" com a respectiva repetição do indébito em dobro e descaracterizar a mora contratual. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por este d. Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobrevindo o recolhimento integral das custas iniciais e das taxas judiciárias pela parte requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O pleito de tutela provisória de urgência antecipada foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência da legislação consumerista e foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do réu e a designação de ato conciliatório. Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação realizada por meio de videoconferência perante o CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera ante a ausência de autocomposição. A instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, em síntese, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a plena validade da Cédula de Crédito Bancário assinada. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, asseverando a inaplicabilidade da Lei de Usura e sustentando que as taxas aplicadas estão em consonância com as forças do mercado e abaixo do limite jurisprudencial de abusividade. Defendeu a licitude da capitalização de juros com base na legislação regente da CCB e nas Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ, sob a…

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