Processo 5001806-62.2023.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001806-62.2023.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001806-62.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EDMAR NOGUEIRA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de empréstimos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Edmar Nogueira de Jesus, em face do Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que e servidor público e que constatou a averbação indevida de dois empréstimos consignados em seus proventos (contratos 259684490 e 433770527), os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que as cobranças são irregulares, caracterizando fraude que comprometeu sua subsistência e sua dignidade. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para paralisar os descontos, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. A decisão inicial de id. 9921659075 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos vinculados ao contrato questionado e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: a) Preliminarmente: Impugnação a concessão do beneficio de gratuidade de justiça e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, argumentando que não houve prévio requerimento administrativo buscando a solução do litígio. b) Mérito: Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a validade dos contratos, sustentando que os valores foram disponibilizados a parte autora. Afirmou não estarem preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, rebatendo a ocorrência de danos morais e impugnando o pedido de restituição em dobro. Pugnou, subsidiariamente, pela compensação de valores creditados. Ao final, formulou os seguintes pedidos: o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos. Réplica a Contestação apresentada pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré requereu depoimento pessoal e perícia grafotécnica. A decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, postergou a análise das preliminares para a sentença, fixou como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos e a regularidade da contratação, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção da perícia grafotécnica, determinando a nomeação de perito. Posteriormente, o réu foi intimado para apresentar os contratos originais para fins de viabilizar o exame pericial, sob pena de desistência da prova. Decorreu o prazo sem manifestação da instituição financeira, conforme certidão de decurso de prazo (id.XXX.XXX.XXX-XX), o que ensejou petição do autor requerendo a desistência da perícia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE…

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