Processo 5001807-17.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001807-17.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Des. Fed. Nelton dos Santos
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001807-17.2024.4.03.6108 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MARIO VIRGILIO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO JOSE FERREIRA - SP250534-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE DELFINO AUGUSTO DE FIGUEIREDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Mario Virgilio de Carvalho Junior contra sentença proferida em ação de rito comum ajuizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, objetivando a condenação do réu em obrigações de fazer e de não fazer, consistentes na retirada de vídeos publicados em plataforma digital e na abstenção de novas publicações ofensivas à imagem da autarquia e à honra de seus servidores, além de indenização por dano moral. A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu retire/apague da internet todos os vídeos com título ou conteúdo ofensivo à imagem do INPI, especialmente o vídeo intitulado “INPI ROUBA PATENTES QUE SÃO DEPOSITADAS”, bem como para impedi-lo de publicar vídeos que atentem contra a imagem do INPI e a honra de seus servidores (ID 319263267). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00, atualizada na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na mesma sentença, foi deferida tutela de urgência, com prazo de dez dias corridos para exclusão dos conteúdos ofensivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como fixada multa diária de igual valor em caso de novas publicações ofensivas em descumprimento da ordem judicial. Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente, sem a produção de provas que poderiam demonstrar o caráter técnico e crítico de suas manifestações. Alega, ainda, nulidade do procedimento em razão da ausência de indicação, pelo INPI, do valor pretendido a título de dano moral na petição inicial, com invocação dos arts. 292, V, e 319, V, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que exerceu regularmente sua liberdade de expressão, pois as publicações teriam por objetivo criticar atos administrativos do INPI relacionados ao indeferimento de seus pedidos de patente. Aduz que retirou voluntariamente os vídeos apontados como ofensivos, o que demonstraria boa-fé, arrependimento e ausência de intenção deliberada de atingir a imagem da autarquia. Sustenta, por fim, que não houve prova de dano concreto à honra objetiva do INPI ou de seus servidores e que o valor da indenização é desproporcional, considerada a baixa repercussão dos vídeos e sua condição financeira. Requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, a redução da indenização por dano moral. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Discute-se nos autos se as publicações realizadas pelo réu em plataforma digital, em razão de seu inconformismo com o indeferimento de pedidos de patente pelo…

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