Processo 5001807-31.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001807-31.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-31.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARIA JOSE GUIMARAES PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOUZA SANTOS JÚNIOR (OAB SE007760) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos de cunho condenatório formulados pela parte autora na peça inicial se revestem de iliquidez no tocante aos danos materiais. A requerente se limitou a pleitear a restituição em dobro dos valores descontados "em valor a ser apurado em liquidação de sentença". Contudo, cumpre salientar que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é imprescindível que os pedidos e, especialmente, os provimentos jurisdicionais sejam certos e líquidos . Por força do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não se admite a prolação de sentença ilíquida neste rito sumaríssimo, sendo inexistente a fase de liquidação de sentença no âmbito deste Juízo Especializado. Ademais, a devida quantificação dos danos materiais é pressuposto indispensável para a correta fixação do valor da causa e, por conseguinte, para a própria aferição da competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento do feito (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). No caso em testilha, o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00) reflete unicamente o teto pretendido para a indenização por danos morais, deixando de computar o proveito econômico derivado da repetição do indébito. Ressalto, por fim, que se a quantificação estiver condicionada ao acesso e apresentação de documentos em posse da empresa ré ou de terceiros, deverá a parte autora recorrer aos meios processuais adequados para obtenção destes, tal como a ação cautelar de exibição de documentos, não podendo tal pleito ser formulado nos autos da própria ação. Por tais razões,  INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à emenda da exordial para: Quantificar o pedido condenatório de indenização por danos materiais referentes ao dobro dos valores descontados, indicando expressamente o valor exato pretendido; Retificar o valor da causa , adequando-o para que reflita o real benefício econômico buscado na demanda (soma do pedido de danos morais com o valor exato dos danos materiais), em estrita observância ao que dita o art. 292 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e façam-se os autos conclusos para deliberação.

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