Processo 5001807-49.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-49.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ALINY RIBEIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO MIRANDA FLÔRES (OAB MS027995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALINY RIBEIRO DOS REIS ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. , em que pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de "AUTORIZAR o procedimento cirúrgico e todos os equipamentos e materiais necessários para sua realização, conforme indicação do médico Dr João Paulo Velasco Pucci - CRM-MS 13.709, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00" . A requerida manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese a relevância do direito à saúde invocado pela parte requerente, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência, de plano. A negativa administrativa inicialmente apresentada pela operadora não se revela, em princípio, como recusa indevida ou abusiva de cobertura. A controvérsia, portanto, desloca-se da existência de cobertura contratual para a análise da adequação técnica da conduta médica indicada, especialmente quanto à necessidade, forma de realização e urgência do procedimento cirúrgico cardiovascular, como mencionado pela requerida . Ainda, convém mencionar que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida apenas ao final do processo, uma vez que embora a parte requerente tenha demonstrando a indicação da realização da cirurgia, não comprovou a urgência ou emergência para tanto. à luz do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . Sendo a busca da conciliação um dos pilares dos Juizados Especiais, indefiro o pedido contido na inicial acerca da não realização da audiência de conciliação. Assim, designe-se audiência de conciliação , cuja audiência será presencial. Entretanto, as partes e respectivos advogados também poderão participar por videoconferência, através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 1ª Vara do Juizado Especial Central – Cível). Cite-se/intime-se a parte requerida para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte requerente acerca da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertida de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a consequente condenação em custas. Intimem-se. Às providências.
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