Processo 5001807-58.2021.8.08.0026

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001807-58.2021.8.08.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001807-58.2021.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. A parte apelante busca a reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade do art. 90 do CPC em razão do princípio da causalidade e da existência de erro material no dispositivo da decisão integrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora que desiste da ação após a citação deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) verificar se erro material no dispositivo da decisão integrativa afasta a condenação ao pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 90 do CPC estabelece regra objetiva segundo a qual, havendo homologação de desistência, a parte desistente deve arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais, especialmente quando a desistência ocorre após a citação e a apresentação de contestação. 4. A atuação efetiva do ente público, que apresentou contestação após ser citado, caracteriza movimentação processual que justifica a imposição dos ônus sucumbenciais à parte desistente, ainda que a extinção ocorra sem resolução de mérito. 5. O princípio da causalidade não se sobrepõe à regra do art. 90 do CPC, quando evidenciada a angularização da relação processual e a mobilização da máquina estatal em defesa da legalidade tributária. 6. A decisão de desistência decorreu de avaliação estratégica da parte autora diante da modulação dos efeitos do Tema 745 da repercussão geral pelo STF, que restringiu os efeitos da inconstitucionalidade a partir do exercício financeiro de 2024, não beneficiando a demanda proposta em 02/12/2021. 7. O erro material no uso do termo “réu” no dispositivo da decisão integrativa, em lugar de “autora”, constitui lapso redacional manifesto, passível de correção de ofício, não havendo prejuízo à coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A parte autora que desiste da ação após a citação e apresentação de contestação pela parte ré deve arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, conforme previsto no art. 90 do CPC. 10. O princípio da causalidade não afasta a imposição de ônus sucumbenciais quando comprovada atuação efetiva do advogado da parte adversa. 11. Erro material no dispositivo da decisão não compromete sua validade quando há correspondência entre a fundamentação e o resultado, sendo possível sua correção de ofício. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…

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