Processo 5001807-84.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001807-84.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-84.2026.4.04.7121/RS AUTOR : ERICK RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA JACOBY MEDEIROS (OAB RS120666) AUTOR : PAULO RICARDO GOMES RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA JACOBY MEDEIROS (OAB RS120666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por  ERICK RIBEIRO e PAULO RICARDO GOMES RIBEIRO  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência,  NB 727.495.378-9, requerido em 02/01/2026, indeferido em razão de "Não cumprimento de exigências. Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (Ev. 01, PROCADM15, p. 73). Consoante INFBEN2 (Ev. 05), o autor recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência no intervalo de 27/05/2020  a 25/08/2025 (NB 706.473.968-3). Diante disso, requer a concessão do benefício desde a DCB  (26/08/2025). Requer, ainda, compensação por danos morais (R$ 10.000,00). Da(s) Retificação(ões) Inclua-se o MPF como fiscal da lei, eis que há interesse de incapaz na causa, conforme art. 178 do CPC. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto,  indefiro,  por ora, o  pedido de tutela provisória ,  sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais…

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