Processo 5001808-08.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001808-08.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001808-08.2023.4.03.6182 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LAFAIETE CAMILLO ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO YAMADA - SP63627-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Lafaiete Camillo Antunes em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor da União Federal – Fazenda Nacional, por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, após homologar o reconhecimento jurídico do pedido apresentado pela exequente, declarando que o imóvel objeto de penhora constitui bem de família, à vista do laudo de constatação judicial que confirmou tratar‑se de residência do executado (ID 337965204). Irresignado, o embargante sustenta, na apelação, que faz jus à verba honorária, argumentando que houve não houve o imediato reconhecimento jurídico do pedido pela União e que, portanto, a condenação em honorários é consequência lógica da sucumbência material. Alega que a ação foi necessária para afastar constrição indevida e que a Fazenda deu causa ao processo ao manter a penhora mesmo diante de elementos que indicavam a natureza residencial do imóvel (ID 337965206). Foram apresentadas contrarrazões (ID 337965208). Subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para exame e julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp nº. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp nº. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por…

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