Processo 5001808-11.2024.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001808-11.2024.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR MS
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001808-11.2024.4.03.6202 RECORRENTE: ENEIAS DA SILVA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA CANAZZA DE MACEDO - MS25679-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO MORAES BRANDAO - MS23395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1209 do STF. Alega, em síntese, que acórdão recorrido afronta aos artigos 2º, 5º, caput, LIV e LV, 84, IV, inciso IX, 194, parágrafo único., III, 195, §5º e 201, caput, §1º, e inciso II do §1º da Constituição da República). Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. Decido. O recurso não deve ser admitido. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, não procede, porquanto não se trata de hipótese de vigilante, a especialidade refere-se à eletricidade. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A função precípua da Suprema Corte é, assim, “guardar a Constituição”, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que enseja reexame do conjunto fático-probatório. Pois bem. A Turma Recursal, com fundamento nas demais provas carreadas aos autos, manteve a sentença nos seguintes termos: Trata-se de recursos inominados interpostos pelo autor e pelo INSS. Os recursos não devem ser acolhidos. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por ENEIAS DA SILVA FONSECA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de 180 contribuições mensais. Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial, o segurado tem o direito de convertê-lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo, para a obtenção de outro benefício previdenciário. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida…

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