Processo 5001808-70.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5001808-70.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANA COSTA ARANTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA CPF: 29.404.132/0001-60 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por TATIANA COSTA ARANTES em face de ADMINISTRADORA E GESTAO DE CARTAO DE BENEFICIO SAO ESPEDITO LTDA, todos qualificados nos autos. Em síntese, declara a autora que, em setembro/2025 solicitou o cancelamento dos contratos de cartão de descontos em saúde, conhecido como "Cartão de Todos" vinculados à parte ré e mantidos em seu nome e no de sua genitora, por diversas vezes, sem obter respostas. Apesar dos pedidos, as cobranças continuaram sendo realizadas em seu cartão de crédito. Diante da persistência das cobranças, requer a suspensão imediata dos débitos, o cancelamento definitivo dos contratos, a restituição em dobro dos valores cobrados após o pedido de cancelamento e indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (Id.XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, as rés, em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva. No mérito, afastaram a responsabilidade, declarando que o contrato contém cláusulas claras e que não houve solicitação de cancelamento pelos canais contratuais. Requerem a improcedência da inicial. Conciliação frustrada (Id.XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação apresentada, rebatendo as argumentações das rés e ratificando a tese inicial. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a. A ilegitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, nos moldes da teoria da asserção, bastando que a parte autora atribua às rés a participação no evento danoso para que esteja configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A análise de sua responsabilidade efetiva é matéria de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como na ausência de nulidade, preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é devido a inversão do ônus da prova, consoante art. 6, VIII, do referido diploma legal, em face da vulnerabilidade apresentada pela parte autora, notadamente pela impossibilidade de produção probatória negativa. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. A controvérsia cinge-se à análise da licitude da manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento formulado pela autora, bem como da eventual abusividade das exigências impostas pelas rés para a rescisão contratual. Em outras palavras, não se trata da existência ou à validade da contratação, fato expressamente reconhecido pela autora. Tampouco se discute o período de fidelização…
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