Processo 5001808-77.2025.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001808-77.2025.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5001808-77.2025.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLEDINA DAS DORES BRAGA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e ressarcimento de valores, ajuizada por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA em face de CLEDINA DAS DORES BRAGA RODRIGUES e de MILTON ROGÉRIO RODRIGUES. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, afirma ter firmado com os réus, em 26/02/2025, um contrato particular de compra e venda de um imóvel situado na Rua Dr. Afonso Dalle, nº 418, em Paraopeba, pelo valor ajustado de R$ 230.000,00. Segundo a narrativa inicial, o pagamento seria realizado integralmente por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal. A autora alega que, embora o crédito tenha sido aprovado e os réus notificados para a assinatura do contrato bancário, os compradores desistiram do negócio imotivadamente, comunicando a decisão apenas por meio de mensagens de aplicativo (WhatsApp). Diante disso, requereu a declaração de rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento da multa penal de 10% sobre o valor do imóvel (R$ 23.000,00) e o ressarcimento das despesas com vistoria e taxas cartorárias, que totalizam R$ 957,98. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A peça de defesa sustenta, como argumento central e prejudicial, a impugnação da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual de ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando categoricamente que não assinaram o referido documento. No mérito, argumentaram que não houve o descumprimento do pacto, uma vez que a condição suspensiva para a eficácia do negócio – a aprovação do financiamento em condições aceitáveis – não teria se concretizado de forma clara. Sustentam que a autora não apresentou os termos detalhados da proposta bancária (taxas e parcelas), o que impediu a aceitação consciente do crédito. Além disso, alegaram a ausência de constituição em mora válida, defendendo que mensagens de WhatsApp são insuficientes para tal fim, e impugnaram o valor da cláusula penal por considerá-lo excessivo e desproporcional à natureza do negócio. Em sede de réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora rebateu as teses defensivas, reiterando a legitimidade das assinaturas e destacando que as conversas de WhatsApp, não impugnadas especificamente quanto ao conteúdo, demonstram a manifestação inequívoca de vontade dos réus em fechar o negócio. Argumentou que a aprovação do financiamento ocorreu antes mesmo do contrato preliminar e que a desistência se deu por fato imputável exclusivamente aos compradores, que se recusaram a comparecer ao banco para a finalização dos trâmites. Instadas a especificarem provas, a autora manifestou interesse no julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto os réus requereram a produção de prova pericial grafotécnica, prova documental complementar e depoimentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Das questões…

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