Processo 5001808-85.2022.4.03.6103
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001808-85.2022.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COSMOS BIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LILIAN FONSECA GONCALVES - SP304418 DECISÃO ID 366148073. COSMOS BIO LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que pede o reconhecimento: da prescrição da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-67, no valor de R$ 31.040,20, com a consequente extinção da presente execução fiscal; da nulidade das CDAs, diante da ausência da origem, natureza e fundamento legal dos tributos, bem como da ausência de fórmula de cálculos e a não observância do disposto nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional; de excesso de execução, ante a ausência de cálculos e abatimento do valor pago nas transações tributárias de números 6796160 e 6796175 (R$ 38.734,50). Subsidiariamente, postula sejam afastados os juros e encargos moratórios contidos nas CDAs. Ao final, requer a condenação da excepta ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A excepta pede a concessão de prazo para que a Receita Federal do Brasil se manifeste acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-67 e, quanto aos demais pontos, postula seja rejeitada a exceção de pré-executividade. Posteriormente, informa a inocorrência de prescrição da aludida CDA, uma vez que o crédito tributário resultou do indeferimento do pleito de homologação de compensação (DCOMP nº 22087.86996.260811.1.3.02-9631 e processo de análise do direito creditório nº 13884.900422/2013-53), com ciência do sujeito passivo em 17/02/2018. Ressalta que esgotado o prazo de 30 dias para pagamento voluntário, o crédito foi definitivamente constituído em 03/2018 e como a execução foi ajuizada em 04/2022, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre tais marcos. A excipiente reitera os pedidos. A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL informa a extinção da CDA nº 80 6 21 249177-67, por decisão administrativa da Secretaria da Receita Federal. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO E DE EXTINÇÃO DA CDA nº 80 6 21 249177-67 A exequente, em ID 433227171, noticia o cancelamento do débito inscrito na CDA nº 80 6 21 249177-67 na via administrativa, bem como junta aos autos documento comprobatório, consubstanciado em Despacho Decisório de Revisão de Ofício EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 21.306/2025 (ID 574714330) proferido pela Receita Federal do Brasil. No aludido documento, a Receita Federal do Brasil destaca que verificou que a ciência da não homologação das compensações ocorreu em prazo superior aos cinco anos determinado na legislação, o que permitiu a revisão de ofício da decisão administrativa exarada eletronicamente por meio do Despacho Decisório Número de rastreamento: 128359992, de 01/12/2027. Assim, a Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, decidiu: “(...) 7.1. Rever de ofício a decisão exarada por meio do Despacho Decisório Número de rastreamento: 128359992, de 01/12/2027 e, 7.2. Reconhecer a homologação por disposição legal (HDL), nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dos débitos objeto das DCOMPs eletrônicas nºs 16206.00669.250811.1.3.02-7170 22087.86996.260811.1.3.02-9631 e 24341.19310.170812.1.3.02-7640. 8. Intime-se o…
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