Processo 5001809-05.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001809-05.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001809-05.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) APELADO : CLAUDIA DO AMARAL NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da autora e determinando a compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora da parte autora; (iii) a forma de devolução dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário não são absolutas nas relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial quando demonstrada a abusividade dos encargos contratados, em consonância com o entendimento do STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, que variam entre 363,357% e 379,79% ao ano, superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, que variava entre 101,12% e 116,59% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; a compensação restringe-se às parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (Evento 22) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por CLAUDIA DO AMARAL NASCIMENTO ,que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal n° 527360806, nº 528829814, nº 529175988, nº 529384638, nº 538940613, nº 540050672, nº 541398277, nº 544222921, nº 544606588 à taxa média de mercado à época da contratação (6,65% a.m., 6,65% a.m., 6,65% a.m., 6,65% a.m., 6,12% a.m., 6,65% a.m., 6,65% a.m., 6,00% a.m. e 6,00% a.m.)…

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