Processo 5001809-11.2026.4.04.7103
TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001809-11.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE : GICELDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A) : ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A) : JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por GICELDA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da União – Fazenda Nacional, objetivando a execução individual de título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 5000300-60.2017.4.04.7103, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Alegrete na condição de substituto processual, em que se reconheceu o direito à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas sobre o terço constitucional de férias, matéria afeta ao Tema nº 985 do Supremo Tribunal Federal. O valor executado é de R$ 654,10 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), atualizado até março de 2026, conforme planilha de cálculos elaborada pelo sistema Projef Web. A parte exequente requer, em síntese: (a) o deferimento do cumprimento provisório da sentença, sem expedição de precatório ou RPV, até o trânsito em julgado da decisão que embasa a execução; (b) a citação da executada; (c) a expedição do requisitório após o trânsito em julgado; (d) a fixação de honorários advocatícios com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça; e (e) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. A questão central a ser examinada diz respeito à viabilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, à luz do regime constitucional e infraconstitucional aplicável ao pagamento de débitos judiciais pelo Poder Público. A própria petição inicial reconhece, de forma expressa, que o título executivo ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a decisão que modulou os efeitos do Tema nº 985 do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância, por si só, impõe o indeferimento da petição inicial, pelas razões que se expõem a seguir. O cumprimento provisório de sentença, no âmbito do processo civil comum, é disciplinado pelos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil de 2015, que autorizam a execução de título judicial pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, o regime de execução de obrigações de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública é inteiramente distinto e encontra fundamento constitucional no artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o sistema de precatórios e requisições de pequeno valor como via exclusiva e obrigatória para o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. O artigo 100 da Constituição Federal, em seu caput, é categórico ao dispor que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O § 3º do mesmo dispositivo constitucional prevê que o pagamento de débitos de pequeno valor, como o dos presentes autos, far-se-á mediante requisição de pequeno valor (RPV), na forma estabelecida em lei. A expedição de precatório ou de RPV pressupõe, necessariamente, o…
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