Processo 5001809-58.2025.8.24.0053

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001809-58.2025.8.24.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001809-58.2025.8.24.0053/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tokio Marine Seguradora S.A ., ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Celesc Distribuição S/A . perante a Vara Única da Comarca de Quilombo, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Bruna Correa da Silva Bressanin (Evento 27):  I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., já qualificadas. Alegou que firmou contrato de seguro com PANIFICADOS PAULINA LTDA. e que as unidades consumidoras dos segurados foram afetadas por distúrbios elétricos que causaram danos nos equipamentos que guarneciam as respectivas residências. Asseverou que os danos decorreram da péssima qualidade dos serviços prestados pela ré. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.280,00, que adimpliu aos segurados. O réu contestou o pedido, ao argumento de que inexistiu falha nos serviços prestados nas unidades consumidoras capaz de danificar os equipamentos dos segurados, a ausência de provas dos danos causados. Defendeu a impossibilidade da inversão do ônus, requereu a produção de prova pericial. Ao final requereu, a improcedência do pedido inicial (evento 19). Houve réplica (evento 24). É o relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, honorários do perito, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado (IPCA) da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 36), a Apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, alegou, em síntese, que a Apelante teria comprovado falha na prestação de serviço da Apelada, e que a Apelada não teria cumprido com seu ônus comprobatório e com as normas da ANEEL. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “reforma da r. sentença recorrida, com o julgamento de procedência da demanda, nos termos requeridos na exordial” e “subsidiariamente, a anulação da r. sentença ante o cerceamento de defesa da Apelante”. A parte Apelada apresentou contrarrazões aos Recursos de Apelação (Evento 42). Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal (art. 932, IV e V, CPC), haja vista que existem entendimentos sumulados e teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos sobre as matérias de direito de que trata o recurso. No mais, consigna-se que a preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com a mérito do recurso, visto que diz respeito ao ônus probatório de cada parte, de modo que a matéria será apreciada junto…

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