Processo 5001809-58.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001809-58.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001809-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOLIANE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por APOLIANE SANTOS DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 88778219 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 para provimento do cargo de Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, concorrendo sob a modalidade de ampla concorrência; (b) submeteu-se à prova objetiva em 30/11/2025 e obteve a pontuação de 39 (trinta e nove) pontos, vindo a ser desclassificada da etapa seguinte por força da nota de corte de ampla concorrência ter sido fixada em 40 (quarenta) pontos; (c) o item 8.3 do instrumento convocatório estabelecia a correção de redação para 300 (trezentos) candidatos da cota de Pessoas com Deficiência (PcD) e 150 (cento e cinquenta) candidatos indígenas; (d) contudo, apenas 267 (duzentos e sessenta e sete) candidatos PcD e 11 (onze) candidatos indígenas obtiveram as condições exigidas para correção, restando ociosas 33 (trinta e três) e 139 (cento e trinta e nove) posições de correção por cota, respectivamente; (e) a despeito da ociosidade, a banca organizadora absteve-se de remanejar tais vagas de correção para a ampla concorrência; e (f) a referida omissão viola o item 7.10 do edital, bem como os princípios da legalidade, isonomia e eficiência, uma vez que o remanejamento reduziria a nota de corte para 39 pontos, habilitando a correção de sua prova discursiva. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a ilegalidade da manutenção de vagas reservadas ociosas na fase de correção de redação, confirmando-se o remanejamento das posições PcD e indígenas ociosas para a ampla concorrência e determinando-se a correção de sua prova discursiva, com sua manutenção no certame e, em caso de aprovação final, direito de matrícula no Curso de Formação e posterior nomeação e posse. Decisão no id nº 88811911, deferindo parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito e determinando a citação e intimação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida IDCAP apresentou contestação acompanhada de documentos, constante no id nº 89832289, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando preliminarmente a necessidade de revogação da justiça gratuita deferida e, no mérito, em síntese, que o certame agiu em estrito cumprimento às normas do edital, que a reversão de vagas de cotas prevista no item 7.10 se restringe exclusivamente ao provimento final de cargos por candidatos aprovados e que o limite numérico de correções de redação constitui cláusula de barreira de cunho operacional de competência exclusiva da banca, inexistindo previsão ou…

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