Processo 5001809-82.2024.4.03.6335

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001809-82.2024.4.03.6335
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001809-82.2024.4.03.6335 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA EDUARDA SILVA MACHADO RECORRIDO: MARCOS ANTONIO BONIFACIO, MARIA SALVADORA GONCALVES DA SILVA, MARIA MADALENA ALVES NEIVA, MARCIO ANTONIO BONIFACIO, MARIA DO CARMO SILVA, WESLEI RIBEIRO BONIFACIO, WELLINGTON RIBEIRO BONIFACIO RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/04/2024, que ocasionou o falecimento de MARCOS ANTONIO BONIFÁCIO, com sentença procedente. Disse a r. sentença: “LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o FPVAT tem como agente operador a Caixa Econômica Federal (arts. 7º e 16 Lei Complementar n.º 207/24) que "exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo" (§ 1º). Impende ressaltar que a Resolução nº 400/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, a partir do que a Caixa Econômica Federal passou a responder pelas indenizações referentes ao DPVAT na qualidade de gestora. Tendo em vista que o caso sob julgamento se refere a sinistro ocorrido em data posterior a 01/01/2021, tenho que a CEF tem legitimidade passiva para compor o feito. Rejeito a preliminar. INTERRUPÇÃO NO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO A preliminar de interrupção no recebimento dos pedidos de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 se confunde com o próprio e mérito e, portanto, com ele será analisado. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ainda em sede preliminar, verifico a presença do interesse de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa não consiste em pressuposto da ação. O interesse processual para o ajuizamento de ações que pretendem o recebimento de indenizações pelo seguro DPVAT apenas se configura após a formulação de prévio requerimento administrativo, com a demonstração de pretensão resistida por parte do responsável pela gestão do seguro, sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas (TRF3, AI nº 5014471-42.2022.4.03.0000; STF, RE nº 631.240 e RE nº 839.314). No caso em apreço, a parte autora efetivamente apresentou requerimento administrativo, assim indeferido: "Aguardamos a regulamentação da norma pelas autoridades para orientar os beneficiários sobre as solicitações de acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023”. Portanto, o pedido autoral não foi apreciado em seu mérito na seara administrativa. Todavia, afasto a preliminar arguida, pois vislumbro que a negativa de concessão da indenização representa pretensão resistida que exsurge a inafastabilidade da jurisdição. Não obstante, deve-se considerar que, ao lado da celeridade e da informalidade, o princípio da primazia…

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