Processo 5001809-90.2025.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001809-90.2025.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001809-90.2025.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARINES VARGAS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANA AUGUSTA SARMIENTO DE OLIVEIRA (OAB RS033988) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação conjunta de seguro prestamista em contratos de empréstimo é válida, desde que não seja imposta como condição para a concessão do crédito, respeitando-se a liberdade de escolha do consumidor, conforme o art. 39, I, do CDC e a tese firmada no Tema 972 do STJ. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. Os contratos apresentados nos autos contêm o valor do seguro destacado e a assinatura da consumidora ao final, o que evidencia seu efetivo conhecimento e consentimento voluntário, sem indícios de coação ou restrição à liberdade contratual. 4. Afastada a abusividade na contratação do seguro, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, por ausência do ato ilícito pressuposto da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINÊS VARGAS DA ROSA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Isso posto,   JULGO IMPROCEDENTES , na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, considerando o disposto no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida. Interposta eventual apelação, dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para, querendo, apresentar contrarrazões; após, remetam-se os autos ao TJ/RS. Registro e publicação pelo sistema. Intimação eletrônica agendada. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Em suas razões recursais ( evento 32, APELAÇÃO1 ), a apelante MARINÊS VARGAS DA ROSA alegou, em síntese, a abusividade na contratação do seguro prestamista, configurando venda casada. Sustentou que, por ser pessoa simples e em situação de vulnerabilidade financeira, a mera assinatura em contrato de adesão não comprova consentimento válido, incumbindo à instituição financeira o dever de demonstrar que a contratação do seguro era…

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