Processo 5001809-91.2019.8.21.0040

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001809-91.2019.8.21.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001809-91.2019.8.21.0040/RS AUTOR : NORBERTO ALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : Antonio Dias de Almeida Filho (OAB RS068417) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) AUTOR : MARIA ELZIRA CORREA DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : Antonio Dias de Almeida Filho (OAB RS068417) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Da admissibilidade da prova emprestada O instituto da prova emprestada encontra-se expressamente previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso em análise, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido de compartilhamento da prova testemunhal colhida nos autos do processo de número 5001810-76.2019.8.21.0040 . Com efeito, constata-se a integral identidade de partes, figurando os mesmos autores e a mesma ré em ambos os feitos. Esse fator garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a concessionária ré participou ativamente da produção da referida prova oral no feito vizinho, podendo formular perguntas e contraditar as testemunhas na ocasião. Ademais, no que tange à pertinência temática, a objeção apresentada pela ré em relação à diversidade dos períodos de interrupção não merece prosperar. Conforme bem explicitado pela parte autora (páginas 27 e 28 do documento de inteiro teor), os depoimentos colhidos no processo indicado versam sobre a precariedade do serviço prestado na mesma localidade rural e descrevem aspectos estruturais e habituais da infraestrutura da ré naquela região. Desse modo, os relatos testemunhais acerca da frequência das quedas de energia, da demora no atendimento, da privação de serviços essenciais correlatos (como o abastecimento de água por bombas elétricas) e dos prejuízos cotidianos enfrentados pela comunidade rural local servem como relevante elemento de convicção. Essas informações auxiliam a demonstrar a falha geral do serviço e o alegado abalo extrapatrimonial sofrido pela mesma unidade familiar, que é objeto desta demanda. Portanto, o aproveitamento dos depoimentos testemunhais do processo paradigma atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, evitando a repetição desnecessária de atos instrutórios que versam sobre a mesma realidade fática. 2. Dos demais requerimentos de provas No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao PROCON, o pedido deve ser indeferido. A controvérsia estabelecida nestes autos restringe-se à verificação da falha no fornecimento de energia na unidade de consumo individual dos autores e a caracterização de dano moral decorrente de tal fato específico. Nesse sentido, a juntada de relatórios genéricos sobre reclamações administrativas de terceiros perante o órgão consumerista não possui utilidade prática para demonstrar a ocorrência do dano alegado na inicial. Trata-se, portanto, de diligência inútil e protelatória, cabendo o seu indeferimento com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento do depoimento pessoal do preposto da concessionária ré. A…

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