Processo 5001810-08.2026.8.21.0145
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001810-08.2026.8.21.0145/RS AUTOR : BARBARA RAFAELA DAPPER ADVOGADO(A) : DANILA SERVIO BARROS FERREIRA (OAB BA078381) ADVOGADO(A) : EDENUBIA APARECIDA SILVA (OAB PR126606) DESPACHO/DECISÃO I — DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, proposta por BÁRBARA RAFAELA DAPPER em face do HOSPITAL SÃO LUCAS DA PUCRS, em decorrência de alegado erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em 14 de março de 2025, com pedido de tutela provisória de urgência. Determinada a emenda à inicial, embora trazido o município à lide, a causa de pedir ainda apresenta inconsistência que necessita correção. Antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência e demais providências requeridas, impõe-se o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais. Nesse exame, verificam-se irregularidades que impedem o prosseguimento do feito sem prévia regularização, tornando necessária a determinação de emenda à petição inicial, pelas razões que seguem. II — DA INDEVIDA CUMULAÇÃO DE DEMANDAS SUBMETIDAS A JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISTINTA Verifica-se que a petição inicial veicula, em realidade, duas demandas de natureza jurídica substancialmente diversa , cada qual com fundamentos, legitimados passivos e juízo competente próprios, o que torna inviável a sua cumulação neste feito. II.I — Da Demanda Indenizatória por Responsabilidade Civil (Erro Médico) A primeira demanda consiste na ação indenizatória por responsabilidade civil decorrente de alegado ato ilícito, consubstanciado na perfuração uterina iatrogênica supostamente ocorrida durante o procedimento cirúrgico realizado nas dependências do Hospital São Lucas da PUCRS. Essa pretensão encontra fundamento nos arts. 186, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e se dirige, em tese, corretamente ao réu apontado. Contudo, importa ressaltar que a verificação da existência do alegado ato ilícito, a aferição do nexo de causalidade e a apuração da extensão dos danos narrados constituem matéria de elevada complexidade fática e probatória, a demandar cognição exauriente, com ampla instrução processual, incluindo, necessariamente, prova pericial de natureza médica. Portanto, o alegado ato ilícito — cuja configuração ainda pende de comprovação em cognição plena —, não pode, por si só, fundamentar a concessão de tutela provisória de urgência que imponha obrigação de fazer ao réu, mormente quando tal obrigação consiste em garantir vaga hospitalar em estabelecimento distinto (Hospital São José, gerido pelo IBSAÚDE), pessoa jurídica completamente estranha à presente lide e sobre quem o réu não detém qualquer poder de determinação, tornando o eventual comando materialmente inexequível. II.II — Da Demanda Prestacional de Efetivação do Direito à Saúde A segunda demanda, mascarada sob o pedido de tutela provisória de urgência, consiste, em sua essência, em ação de obrigação de fazer voltada à efetivação do direito constitucional à saúde, consubstanciada nos pedidos de remoção hospitalar, garantia de vaga em unidade de alta complexidade, custeio integral de tratamento médico, exames, procedimentos cirúrgicos e transporte. Essa pretensão prestacional não encontra fundamento no ato ilícito imputado ao Hospital réu, mas no dever constitucional do Estado…
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