Processo 5001810-18.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001810-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA DOS SANTOS ADRIANI RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito, diante da alegação de desconhecimento da natureza das operações contratuais e de inexistência de utilização do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de quatro contratos com operações semelhantes infirma a alegação de falta de ciência acerca da natureza da obrigação, afastando a tese de erro substancial na contratação. 4. A subscrição de termos de adesão com cláusulas explicativas em destaque e partes negritadas demonstra que a contratante detinha ciência das condições pactuadas e das consequências jurídicas desde o nascedouro da avença. 5. Gravações de áudio e faturas mensais comprovam a realização de saques e a utilização do cartão para compras, o que contraria a afirmação inicial de que o serviço nunca teria sido utilizado. 6. A ausência de indicativo mínimo de vício de consentimento corrobora a percepção de higidez do negócio jurídico celebrado, o qual possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016. 7. A manutenção da suspensão dos descontos gera risco de irreversibilidade ou dificuldade de satisfação do débito, uma vez que permite a utilização da margem consignável para outros fins. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A existência de contratos assinados com cláusulas claras e a comprovação de utilização do crédito por meio de faturas e áudios afastam a probabilidade do direito necessária para a suspensão liminar de descontos consignados. 2. É legítima a modalidade de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor sobre a natureza do pacto e a efetiva fruição dos valores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Decreto nº 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1034298-47.2019.8.26.0224, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 26.06.2020; TJSC, AC nº 0306967-50.2018.8.24.0054, Rel. Des. Newton Varella Júnior, DJSC 08.07.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator /…
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