Processo 5001810-38.2022.8.13.0123

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001810-38.2022.8.13.0123
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5001810-38.2022.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA e CRISTINA HELENA NETO BUGA MARTINS DA SILVA, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra integrantes do imóvel rural denominado Vista Alegre, situado no município de Angelândia/MG. A pretensão autoral fundamenta-se no Decreto Estadual N 139/2019, que declarou a utilidade pública das áreas para a construção e ampliação da Linha de Distribuição Capelinha 2 – Malacacheta 2 (138 kV), obra essencial para o reforço da malha energética regional. Em sua peça inicial (ID 9476829724), a autora descreveu as áreas objeto da intervenção, totalizando aproximadamente 5,5199 hectares na referida comarca, e ofereceu o montante de R$121.410,00 a título de indenização prévia, com base em laudo de avaliação unilateral elaborado em 2019. O pedido de liminar para imissão provisória na posse foi apreciado e deferido conforme decisão de ID 9481172583, condicionando o ato ao depósito integral do valor ofertado. Após a comprovação do depósito judicial, a autora foi devidamente imitida na posse do imóvel em junho de 2022, conforme certidão de ID 9506168758. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 9836898476, oportunidade em que impugnaram o valor da oferta inicial, sustentando que o montante estaria defasado e não refletiria a realidade do mercado imobiliário contemporâneo, tampouco os prejuízos efetivos. Argumentaram que a intervenção atingiu áreas de reserva legal ambiental, causou a supressão de 56 árvores (em contraste com as 26 indicadas pela autora), comprometeu a produtividade de lavouras de café devido à retirada de quebra-ventos naturais (eucaliptos) e danificou uma caixa d'água essencial ao abastecimento da propriedade. O feito foi saneado por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que fixou como ponto controvertido o valor da justa indenização e determinou a produção de prova pericial. Na mesma oportunidade, foi deferido aos réus o levantamento de 80% do valor depositado, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Houve discussões acerca da especialidade do perito e do valor dos honorários, culminando na nomeação do engenheiro Alexandre Gomes Leite, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta. O laudo pericial oficial foi acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. O perito judicial apurou que o valor justo para a indenização totaliza R$201.818,91, valor este que engloba a depreciação da área de servidão (R$119.278,91), a indenização pela supressão dos quebra-ventos de eucalipto (R$30.940,00), os lucros cessantes pela perda de produtividade cafeeira (R$38.750,00) e os custos para substituição e deslocamento da caixa d'água (R$12.850,00). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico. Os réus apresentaram impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, questionando a delimitação da área de influência dos ventos e a repercussão cruzada entre as matrículas do imóvel. A parte autora, por sua vez,…

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