Processo 5001810-60.2026.4.04.7017

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001810-60.2026.4.04.7017
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaíra
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5001810-60.2026.4.04.7017/PR REQUERENTE : DARIO REINALDO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (OAB PR084392) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se pedido de revogação de prisão preventiva requerido pela Defesa do acusado DARIO REINALDO FERNANDEZ . Manifestou-se o Ministério Público Federal desfavoravelmente ao pedido requerido pela Defesa. ( evento 4, PARECER1 ) 2. Pedido de revogação de prisão preventiva Inicialmente, cabe salientar que a defesa não logrou demonstrar qualquer alteração do contexto fático existente por ocasião da expedição do decreto prisional - processo 5005152-21.2026.4.04.7004/PR, evento 12, TERMOAUD1 , limitando-se tão somente a afirmar que os requisitos para a custódia cautelar não se encontram preenchidos. Cabe ressaltar que a quantidade da substância apreendida é extremamente elevada  ( aproximadamente 25.4 kg de " maconha", 3,15  kg de  "murruga" e  43,5 kg de  "haxixe" ) , e apta a lesar sobremaneira o bem jurídico protegido pela proibição de seu comércio, qual seja, a saúde pública. Sem adentrar ao valor monetário da droga apreendida, verifica-se que o sucesso da empreitada delituosa atingiria um número indeterminado de pessoas, o que demonstra por si só a capacidade de lesão que a substância tóxica poderia abranger. Desta forma, a garantia da ordem pública (requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal) se apresenta como argumento válido para a manutenção da prisão preventiva do requerente. Logo, diante da inequívoca presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis , consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública (haja vista a gravidade concreta do delito evidenciada pela grande quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, e pela repercussão social do delito, já que o comércio de drogas está normalmente relacionado à prática de outros diversos delitos). Importa ressaltar que o fato de alegar que o acusado possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, por si só, não lhe garante o direito de responder ao processo em liberdade, como já decidiram o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça ao firmar jurisprudência indicando que as condições favoráveis do réu não são capazes de afastar a prisão preventiva. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA - CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INEFICÁCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente restaram plenamente demonstrados  2. A prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela elevada quantidade de droga apreendida - 20.759kg de maconha - que permite inferir nesse momento incipienta da cognição a existência de  oganização criminosa de elevado poderio econômico do qual o paciente faz parte. 3. Presentes as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal não se mostram suficientes ao acautelamento da ordem pública. 4. Na esteira da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, per se, afigura-se insuficiente para determinar a revogação da segregação cautelar, sendo bastante exemplificativo citar HC 572.447/SP; HC 539.719/SP; AgRg no HC…

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