Processo 5001811-51.2026.8.21.0158
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001811-51.2026.8.21.0158/RS AUTOR : MOACIR ALVES ADVOGADO(A) : ANA PAULA ALVES (OAB RS096397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Moacir Alves em face da Cresol Cooperativa de Crédito e da Mastercard Brasil. Narra o autor, aposentado, que identificou descontos mensais automáticos no valor de R$ 3,20 em sua conta corrente, sob a rubrica "DÉBITO AUTOMÁTICO FATURA MASTERCARD" , iniciados em outubro de 2024 e realizados de forma contínua. Sustenta que jamais contratou qualquer produto ou serviço que justificasse as cobranças, tampouco autorizou os débitos em sua conta. Atribui a cobrança indevida à Mastercard e a falha na prestação do serviço à Cresol, por permitir a realização dos descontos sem sua autorização. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sucinto relato. Decido. 1. Da gratuidade de justiça A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento, juntando declaração de hipossuficiência, na forma da legislação aplicável. Da análise dos documentos, especialmente dos extratos de empréstimo consignado do INSS, verifica-se que o autor percebe benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 3.380,26. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos que a afastem no caso concreto. Diante disso, concedo o benefício da gratuidade da justiça. 2. Da Tutela de Urgência Cuida-se de A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É caso de indeferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, os elementos até então carreados aos autos não evidenciam, neste juízo sumário, probabilidade suficiente do direito invocado. Embora a parte autora alegue a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude, os descontos vêm sendo realizados de forma continuada em seu benefício previdenciário, sem demonstração, por ora, de impugnação imediata ou de circunstância concreta que, de plano, invalide a contratação. A par disso, a controvérsia acerca da regularidade do ajuste — especialmente diante da alegação de contratação não reconhecida e possível vício de consentimento — demanda dilação probatória, com a juntada dos instrumentos contratuais pelas rés e a observância do contraditório, a fim de apurar eventual irregularidade, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reiteradamente decidido que a longevidade dos descontos, aliada à ausência de elementos probatórios que transcendam as alegações unilaterais, enfraquece a probabilidade do direito para fins de tutela antecipada, como ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.…
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