Processo 5001811-52.2021.8.08.0008

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001811-52.2021.8.08.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001811-52.2021.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILDA RODRIGUES PEREIRA APELADO: VALDILENE RIBEIRO ALVES RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. COMODATO VERBAL. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse. A controvérsia envolve a caracterização da posse indireta da autora, a natureza jurídica da ocupação do imóvel e a configuração de esbulho possessório após a cessação de comodato verbal estabelecido em contexto familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal ou de doação e se a recusa de restituição caracteriza esbulho possessório apto a autorizar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente, sendo certo que julgamento desfavorável à parte não se confunde com ausência de motivação. 4. A proteção possessória exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, sendo admissível, conforme as peculiaridades do caso concreto, a demonstração da posse indireta. 5. A doação de bens imóveis constitui negócio jurídico solene que exige, como pressuposto de validade a formalização por meio de escritura pública ou instrumento particular, nos termos do caput do art. 541 do Código Civil, revelando-se juridicamente inexistente a doação verbal de bem raiz, haja vista que a validade da modalidade verbal limita-se a bens móveis de pequeno valor seguidos de tradição, conforme o parágrafo único do art. 541 do mesmo diploma. 6. A ocupação de imóvel decorrente de suporte e anuência familiar para estabelecimento de moradia configura comodato verbal por prazo indeterminado, amparado em atos de mera permissão ou tolerância, os quais não induzem posse jurídica em benefício do ocupante, nos moldes do art. 1.208 do Código Civil. 7. Diante da extinção do comodato familiar e da recusa do ocupante em restituir o bem, a detenção transmuda-se em posse precária e injusta, restando caracterizado o esbulho possessório apto a ensejar a tutela de reintegração de posse, consoante o caput do art. 1.210 do Código Civil e o art. 560 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação suficiente da sentença afasta a alegação de nulidade, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. 2. A recusa em desocupar o imóvel após a cessação do comodato verbal transmuda a ocupação em posse precária, caracterizando esbulho possessório a justificar a concessão de reintegração de posse. 3. A ocupação de imóvel decorrente de comodato verbal fundado em mera permissão ou tolerância não induz posse em favor do ocupante, e a recusa de restituição após a cessação da liberalidade caracteriza esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX, da Constituição…

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