Processo 5001811-60.2024.4.03.6203

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001811-60.2024.4.03.6203
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001811-60.2024.4.03.6203 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIANE CRISTINE PRUDENCIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABELLY STAUT - MS13557-A DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001811-60.2024.4.03.6203 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIANE CRISTINE PRUDENCIO Advogado do(a) RECORRIDO: IZABELLY STAUT - MS13557-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções nº 586/2019/CJF e pela Resolução nº 80/22 - CJF3ª Região. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sustenta, em síntese, o recorrente que sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento definitivo das ADIs 6279, 6367 e 6384, que suscitam a inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 no STF, a mesma questão constitucional controvertida de forma incidental nos presentes autos. Aduz que deve ser reafirmada a constitucionalidade do art. 26, § 2º (Inciso III) e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a imperatividade da fixação do valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após 13/11/2019 segundo as regras ali insertas, ainda que seja precedida de auxílio-doença com início anterior ao advento das referidas alterações da Constituição Federal, reformando-se o acórdão recorrido. Decido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos seguintes termos: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. ” Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução nº 586/2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a…

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